Naturalizar-se Brasileiro
O Brasil, em sua Constituição, reconhece a possibilidade de dupla cidadania, portanto não há necessidade de renunciar à sua própria cidadania para obter a brasileira. Aqueles que adotaram o Brasil como sua casa e aqui residem há muitos anos podem se tornar cidadãos plenos, com todos os direitos e deveres dos brasileiros, inclusive votar, participar do setor público, ter acesso a programas de governo, entre outros benefícios.
Além disso, não precisam mais renovar vistos para continuar residindo no Brasil. A nacionalidade brasileira deverá ser solicitada como um ato de vontade do cidadão, já que o simples casamento com cidadão brasileiro ou ter filhos brasileiros não dão direito a cidadania brasileira. Saiba como solicitar e acompanhar o processo para tornar-se um brasileiro naturalizado.
Orientações gerais sobre a concessão da nacionalidade brasileira
O que é naturalização?
Naturalização é o ato pelo qual uma pessoa adquire voluntariamente uma nacionalidade diferente da sua de origem. Trata-se de ato unilateral e discricionário do Estado, da exclusiva competência da do Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Justiça, no qual se expressa a soberania do Estado, uma vez que o mesmo satisfaça todas as condições legais.
Sobre a concessão da nacionalidade brasileira, a Constituição Federal assim dispõe no artigo 12, inciso II:
“Art. 12. São brasileiros:
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”
Essa característica é confirmada pelo Art. 121 do Estatuto do estrangeiro: “a satisfação das condições previstas nesta lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização.”
Orientações para o requerimento de naturalização
O requerimento de naturalização será endereçado ao Ministério da Justiça, devendo ser apresentado em uma das unidades da Polícia Federal.
O pedido de naturalização deverá conter os documentos previstos, conforme o tipo de naturalização requerida, sem prejuízo de solicitação de documentos ou informações complementares.
A Polícia Federal, processara o pedido de naturalização e acompanhado do relatório opinativo encaminhará o processo para análise ao Departamento de Migrações.
O Departamento de Migrações, caso necessário, poderá requerer diligências complementares à Polícia Federal e notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
Instruído o processo de naturalização, o Departamento de Migrações emitirá parecer fundamentado sobre o mérito do pedido e o encaminhará ao Secretário Nacional de Justiça para decisão.
A decisão que deferir o pedido de naturalização será publicada no Diário Oficial da União. Publicada a decisão deferindo o pedido de naturalização, o naturalizado deverá entregar a Carteira de Registro Nacional Migratória em uma das unidades da Polícia Federal.
Modalidades de naturalização
Naturalização ordinária;
Naturalização extraordinária;
Naturalização provisória;
Transformação de naturalização provisória em definitiva;
Naturalização Extraordinária
Para quem mora no Brasil há quinze anos e não tem condenação penal.
Documentos necessários para solicitar esse serviço:
- Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente; clique aqui para obter formulário;
- Declaração de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa;
- Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório e via original para conferência;
- Comprovante de situação cadastral do CPF-Cadastro de Pessoas Físicas;
- Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos cinco anos;
- Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelos países onde residiu nos últimos quatro anos, legalizada e traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado;
- Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o caso;
- Comprovante de residência, nos termos do art. 54 da Portaria Interministerial nº 11 de 03 de maio de 2018;
- Cópia do passaporte, observadas as normas do Mercosul.
Observações Importantes:
Fica a critério da autoridade administrativa competente por apreciar a autorização de residência, aceitar Certidões de antecedentes criminais que não observam o prazo de 90 dias.
Fica a critério da autoridade administrativa competente, no caso de dúvida a respeito do registro civil, solicitar certidão de nascimento ou casamento atualizadas.
A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que tenha fixado residência no território nacional há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, ou já reabilitada na forma da legislação vigente, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
A posse ou a propriedade de bens no País não será prova suficiente do requisito estabelecido no caput, hipótese em que deverá ser comprovada a residência efetiva no País.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá consultar bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de residência no País.
Naturalização Ordinária
Para quem tem permanência, mora no Brasil há quatro anos, saber ler e escrever português e não tenha condenação superior a um ano.
Documentos necessários para solicitar esse serviço:
- Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente; clique aqui para obter formulário;
- Declaração de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa;
- Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório e via original para conferência;
- Comprovante de situação cadastral do CPF-Cadastro de Pessoas Físicas;
- Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos cinco anos;
- Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelos países onde residiu nos últimos quatro anos, legalizada e traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;
- Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o caso;
- Comprovante de residência, nos termos do art. 54 da Portaria Interministerial nº 11/18;
- Cópia do passaporte, observadas as normas do Mercosul;
- Certidão de casamento atualizada;
- Documentos que comprovem união estável;
- Certidão de nascimento do filho brasileiro; e
- Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros expedido pelo Ministério da Educação.
Observações específicas:
Fica a critério da autoridade administrativa competente por apreciar a autorização de residência, aceitar Certidões de antecedentes criminais que não observam o prazo de 90 dias.
Fica a critério da autoridade administrativa competente, no caso de dúvida a respeito do registro civil, solicitar certidão de nascimento ou casamento atualizadas.
Observações Importantes:
No procedimento para a concessão de naturalização ordinária, deverão ser comprovados:
I – capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – residência no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos;
III – capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV – inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.
A posse ou a propriedade de bens no País não será prova suficiente do requisito estabelecido no inciso II, hipótese em que deverá ser comprovada a residência efetiva no País.
O prazo de residência mínimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 será reduzido para um ano se o naturalizando preencher um dos seguintes requisitos:
I – ter filho brasileiro nato ou naturalizado, ressalvada a naturalização provisória; ou
II – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de
concessão da naturalização.
O prazo de residência mínimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 será reduzido para dois anos se o naturalizando preencher um dos seguintes requisitos:
I – ter prestado ou poder prestar serviço relevante ao País; ou
II – ser recomendo por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Observado o disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea “a”, da Constituição, para os imigrantes originários de países de língua portuguesa serão exigidas:
I – residência no País por um ano ininterrupto; e
II – idoneidade moral.
Naturalização Provisória
Para estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros dez anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional.
Documentos necessários para solicitar esse serviço:
- Formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente; clique aqui para obter formulário;
- Declaração de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa;
- Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando e de seu representante legal e via original para conferência;
- Comprovante de residência, como contas de água, energia ou telefone;
- Comprovante da data de entrada no Brasil (cópia do passaporte ou declaração de entrada no território nacional emitidas pela Polícia Federal)
Observações Importantes:
Fica a critério da autoridade administrativa competente por apreciar a autorização de residência, aceitar Certidões de antecedentes criminais que não observam o prazo de 90 dias.
Fica a critério da autoridade administrativa competente, no caso de dúvida a respeito do registro civil, solicitar certidão de nascimento ou casamento atualizadas.
A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência no território nacional antes de completar dez anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública consultará bancos de dados oficiais para comprovar a residência do naturalizando no País.
Transformação de Naturalização Provisória em Definitiva
Solicitada até dois anos após o atingimento da maioridade.
Documentos necessários para solicitar esses serviço:
- Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente; clique aqui para obter formulário;
- Documento oficial de identidade;
- Certidão de antecedentes criminais emitida pelas Justiças Federal e Estadual dos locais onde residiu após completar a maioridade civil;
- Comprovante de residência, nos termos do art. 54 da Portaria Interministerial nº 11/18;
Observação Importante:
A naturalização provisória será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer ao Ministério da Justiça e Segurança Pública no prazo de dois anos após atingir a maioridade civil.
Fica a critério da autoridade administrativa competente por apreciar a autorização de residência, aceitar Certidões de antecedentes criminais que não observam o prazo de 90 dias.
Fica a critério da autoridade administrativa competente, no caso de dúvida a respeito do registro civil, solicitar certidão de nascimento ou casamento atualizadas.